O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL publicou tema de repercussão geral sobre o adicional por disponibilidade. A partir de agora todas as ações que invoquem a concessão de adicional no nível máximo com base no artigo 37 da CF de 1988 não prosperarão.
O adicional pretendido por alguns militares é o mesmo concedido para os generais de quatro estrelas.
A questão será julgada a partir de agora com base no tema 1175.
Tema 1175
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, e 37, X, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.Tese: Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.