Um suboficial da Marinha que foi para a reserva remunerada em 2016 em 25 de fevereiro de 2022 ingressou com ação contra a instituição. Alega o militar que o curso de habilitação a Suboficial deveria ser equiparado ao Curso C-ASEMSO por conta das horas / aula e das
O processo na primeira instância tramitou por menos de 3 meses até a sentença, proferida em 16 de maio de 2022. Segundo o juiz MARCO FALCAO CRITSINELIS, a AGU em sua contestação para não conceder o adicional para o militar solicitante, além de alegar que o curso de habilitação para Suboficial se trata de um curso de carreira, com pouco aprofundamento, disse que o C-ASEMSO não é curso da Marinha do Brasil e sim do Exército Brasileiro, veja abaixo.
“Destaca que o legislador estabeleceu distinção expressa entre os cursos de Altos Estudos – Categoria I e Aperfeiçoamento, tanto nos aspectos inerentes ao escopo do curso, assim como a previsão de percentuais específicos para cada um, na forma da norma de regência que regula a remuneração dos militares. Assim, entende que a Administração Naval agiu em conformidade com a lei. Além disso ressalta que o curso utilizado pela parte autora para requerer a equiparação de efeitos financeiros não existe na Marinha (C-ASEMSO) mas somente no Exército…”.
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Veja a decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013306-10.2022.4.02.5101/RJ
SENTENÇA
TIPO A
Trata-se de ação ajuizada por Sandro Marcelo Mendes em face da União com pedido de condenação da ré na obrigação de fazer para reconhecer sua equiparação do CAS ou do C-Esp-Hab-SO ao C-ASEMSO, com seus efeito financeiros ao adicional de habilitação no nível de altos estudos militares categoria I, com a implantação do percentual correspondente à rubrica, assim como pagar a diferença recebida a menor nos últimos 5 anos, equivalendo à R$ 43.887,54, com juros e correção monetária, somado às parcelas vincendas.
Relata que é militar da reserva da Marinha com ingresso nas fileiras em 21/7/1986 na condição de Aprendiz-Marinheiro, na Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco – EAMPE. Foi transferido para a reserva remunerada em 26/8/2016, através da Portaria nº 1711/2016, da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha – DPMM.
Informa que no período que permaneceu na ativa realizou todos os cursos de carreira e de habilitação que lhe foram disponibilizados, dentre os quais o Curso Aperfeiçoamento de Sargentos (equivale ao curso de aperfeiçoamento avançado para sua especialidade), concluído em 17/11/1995, com os devidos efeitos financeiros, além do Curso Especial de Habilitação para a Promoção de Suboficial – C-Esp-Hab-SO, sem efeitos financeiros. Este último pré-requisito para sua promoção a Suboficial em 13/12/2010.
Esclarece que os militares graduados que foram para a reserva após a MP nº 2215-10/2001 e antes da Lei nº 13.954/2019 e que não realizaram os cursos necessários para obter melhores percentuais de Adicional de Habilitação, houve previsão da criação desses cursos na referida MP. Tais cursos foram regulamentados tardiamente pela ré, tendo o último posto na carreira o de Capitão, o que ocorreu com o autor no ano de 2012, quando criou o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO, equiparando-o a Altos Estudos Categoria II, o que elevou, na ocasião, o Adicional de Habilitação de 20% para 25%. Aduz que no ano de 2017 o Exército reclassificou o CHQAO para Altos Estudos Categoria I o que fez com que os militares que o houvessem cursado passariam a receber 30% de adicional.
A Marinha do Brasil só regulamentou o Curso de Assessoria em Estado-Marior para Suboficiais no ano de 2019, deixando uma lacuna de mais de 18 anos aos Graduados que foram transferidos para a reserva entre 2000 e 2019. Por inércia deixou de criar e regulamentar os cursos para os Graduados (Praças) que lhe permitissem auferir o Adicional de Habilitação equivalente a Altos Estudos Categoria I. Portanto, há que se reconhecer a equiparação do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos-CAS e/ou do Curso Especial de Habilitação a Suboficial-C-Esp-Hab-SO ao C-ASEMSO, para que surtam os respectivos efeitos financeiros.
Junta documentos, evento 1.
Decisão de deferimento de gratuidade de justiça, evento 3.
Contestação da ré, evento 7. Impugnação à gratuidade de justiça em razão do valor bruto recebido no mês de fevereiro/2022, qual seja, R$ 11.407,21, assim como pugna pela improcedência do pedido.
Informa que a parte autora ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 21 de julho de 1986 e foi transferido para a Reserva Remunerada, a pedido, na graduação de Suboficial, conforme estabelecido na Portaria nº 1711/DPMM, de 16/8/2016, do Diretor do Pessoal Militar da Marinha, de acordo com o disposto nos artigos 50, inciso II, 94, inciso I; 96, inciso I e 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Ao ser transferido para a Reserva Remunerada, a pedido, percebeu seus proventos de inatividade calculados com base no soldo integral de Suboficial.
Esclarece que a partir da reestruturação da carreira e a reforma do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, implementadas por intermédio da Lei nº 13.954, de 16/12/2019, foram adotadas por algumas premissas básicas, dentre elas as peculiaridades da carreira militar, a correção das distorções originadas pela MP nº 2.215- 10/2001 (frise-se, que suprimiu vários benefícios dos militares), a valorização da meritocracia e o atendimento das metas estabelecidas pela equipe econômica do Governo. Nesse escopo, e também em obediência ao disposto no inciso X, §3º do art. 142 do texto constitucional e no art. 53 do estatuto castrense, a Lei 13.954/2019 modificou os percentuais do Adicional Habilitação, com destaque para o “Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.”
Houve a edição da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22/9/2020, a qual esclarece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas. Contudo o Anexo A, relativo à Marinha do Brasil não menciona o Curso C-Esp-HabSO como um dos que conferem o percentual de Adicional de habilitação específico. Destaca que o legislador estabeleceu distinção expressa entre os cursos de Altos Estudos – Categoria I e Aperfeiçoamento, tanto nos aspectos inerentes ao escopo do curso, assim como a previsão de percentuais específicos para cada um, na forma da norma de regência que regula a remuneração dos militares. Assim, entende que a Administração Naval agiu em conformidade com a lei. Além disso ressalta que o curso utilizado pela parte autora para requerer a equiparação de efeitos financeiros não existe na Marinha (C-ASEMSO) mas somente no Exército.
Réplica, evento 12.
É o relatório. Decido.
A questão posta aos autos é saber se a parte autora, suboficial da Marinha, militar da reserva, tem direito a receber a majoração do adicional de habilitação no nível de altos estudos militares categoria I (C-ASEMSO) em equiparação ao CAS – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizado antes da Lei 13.954/2019, para majorar o valor do Adicional recebido, assim como receber a diferença retroativa ao último quinquênio.
A parte autora recebe o adicional que tem por base o CAS – Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, no percentual de 34%, realizado quando integrava o quadro de militares ativos das Forças Armadas. Entende que tem equivalência com o C-ASEMSO ou C-ApA-Pr porque até o final do ano de 2019 era o Curso de mais alto grau para seus graduados, com duração de 6 meses, fazendo com que tenha direito à referida equivalência, na forma do o § 2º, do Artigo 3º do Decreto 4.307/02, já que o CAS posterior ao ano de 2019 é diverso do realizado pela parte autora por ter duração de apenas 3 meses e contemplar currículo diverso. Ou seja, a parte autora realizou CAS com duração e conteúdo diversos do CAS posterior a 2019, mas recebe o adicional de 34% igual ao pago ao 3º Sargento que concluiu o CAS após 2019.
Apesar do alegado pela parte autora a MP nº 2.215-10, de 31/08/2001, dispõe:
Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I – soldo;
II – adicionais:…
b) de habilitação;
…
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:…
III – adicional de habilitação – parcela remuneratória mensal devida ao militar, referente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:(…)
III – adicional de habilitação;
Ao regulamentar a medida provisória no tocante ao adicional de habilitação, o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, por seu turno, assim determinou:
Art. 3º Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
§ 1º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
§ 2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Por fim, a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, alterou o regime de escalonamento na seguinte forma:
Depreende-se da leitura das tabelas acima que a diferença de percentual se deve ao fato de que há escalonamentos de acordo com os cursos para cada categoria. No caso em tela, a parte autora, ao que tudo indica, recebe o adicional em razão do Curso de Aperfeiçoamento, recebendo atualmente o percentual de 34% e objetiva a majoração de acordo com o valor devido para Curso de Altos Estudos, Categoria I, passado a receber valor majorado conforme tabela, sendo certo que são cursos distintos e, conforme o grau de complexidade, o percentual é mais elevado.
Como elucidado nas informações do órgão administrativo competente, foi explicado que cada curso é específico e o Curso de Habilitação à Promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO) não confere percentual de Adicional de Habilitação específico, bem como, não se encontra no elenco de cursos que dão direito a concessão do Adicional de Habilitação no percentual de Altos Estudos Categoria I.
Acrescenta que “O Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO) da Marinha do Brasil é classificado como Curso de Carreira, sendo os cursos desse tipo definidos como aqueles estruturados e aplicados para propiciarem a obtenção progressiva da qualificação requerida ao exercício dos cargos previstos nas Tabelas Mestra de Força de Trabalho, sendo a aprovação nesses cursos um dos requisitos que permite o acesso às graduações superiores. Já o C-ASEMSO, enquadra-se nos Cursos Complementares, que são destinados ao preparo das praças para o exercício de determinadas atividades que requerem conhecimentos técnico-profissionais não abordados ou adquiridos de forma superficial nos cursos de carreira, ou seja, estes, como o próprio nome já sugere, são destinados a complementar os conhecimentos adquiridos naqueles, razão pela qual não há que se falar em equiparação(…)”
Conforme trechos das informações a seguir, verifica-se que o pleito não merece prosperar, confira-se:
Destarte, a equiparação pretendida entre o C-Esp-HabSO e o CASEMSO para fins de majoração de percentual incidente na remuneração da parte autora não encontra amparo por serem cursos de finalidades específicas e distintas.
Neste sentido, aplicável à espécie, mutatis mutandis, o seguinte entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E CURSO DE HABILITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS PERCENTUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 9.786/99 vincula o pagamento do Adicional de Habilitação Militar ao curso efetivamente prestado, não subsistindo amparo jurídico ao pedido de equiparação entre percentuais devidos aos militares que concluem curso de aperfeiçoamento com aqueles que realizam curso de habilitação. 2. A existência de expresso comando legal distinguindo os cursos de especialização e de formação impede que ato normativo de caráter infralegal crie equivalência entre as duas espécies de cursos para fins de percepção da gratificação de habilitação militar. 3. Recurso improvido. (TRF4 – PROC. 5078879-69.2019.4.04.7000/PR, RELATOR JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, 1ª TURMA RECURSAL, JULGAMENTO 22/10/2020)
MILITAR. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PLEITO PARA RECOHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO ENTRE O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) E O CURSO DE ALTOS ESTUDOS (CEAG). SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE OS CURSOS SE EQUIPARAM. PRECEDENTES DESTA TURMA ( 5041315-50.2020.4.02.5101). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (SJRJ, 8ª TRRJ, 50787493920214025101, Juíza Federal Cynthia Leite Marques, julgado em 09/11/2021)
RECURSO INOMINADO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. EQUIPARAÇÃO. CURSO DE ESTUDOS AVANÇADOS PARA GRADUADOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (SJRJ, 6ª TRRJ, RC nº 5121548-97.2021.4.02.5101/RJ, Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, julgado em 11/5/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC e da fundamentação supra.
Revejo a decisão que deferiu o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que, muito embora a declaração de hipossuficiência de pessoa física possua presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada pela presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas. Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (v.g. TRF2 – 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel. Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo de se considerar que os elementos nos autos apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois o contracheque anexado ao processo comprova que a parte recebe vencimentos/proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Custas na forma da Lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
R.I.
Documento eletrônico assinado por MARCO FALCAO CRITSINELIS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007734774v2 e do código CRC 9c164e60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO FALCAO CRITSINELIS
Data e Hora: 16/5/2022, às 14:41:47