Uma recente decisão da Justiça Federal trouxe uma interpretação inovadora que pode beneficiar os militares das Forças Armadas (FA) que ingressaram entre 1991 e 1º de setembro de 2001. Agora, eles têm o direito de receber em dinheiro o equivalente ao primeiro período de dez anos da Licença Especial de seis meses.
O avanço se deve a uma sentença confirmada pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito de um militar da Marinha. Ele completou 10 anos de serviço antes da edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em vigor desde 1º de setembro de 2001, garantindo-lhe a licença especial convertida em pecúnia.
A informação foi publicada pela Revista Sociedade Militar
Poder Judiciário – JUSTIÇA FEDERAL – Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº XXXX-13.2021.4.02.5121/RJ / AUTOR: XXXXXXX
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL
SENTENÇA
(Sem relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95)
XXXXXXXXXXXXX, qualificado na petição inicial, ajuíza ação, em face da UNIÃO, na qual pede que o período de licença especial, adquirida e não gozada, seja convertida em pecúnia, em dobro, considerando o valor equivalente à sua remuneração, sem incidência de imposto de renda. Como causa de pedir, alega que é militar da reserva remunerada, vinculado à Marinha do Brasil, e que fazia jus à licença especial integral referente ao 1º decênio (nos termos do art. 67 da Lei 6.880/80, posteriormente revogado pelaMP n.º 2.215-10/2001 a que fazia jus. Aduz que esse período não teria sido gozado, tampouco computado em dobro para fins de inatividade.
Ao analisar a situação fática descrita nos autos, constato que ela se amolda às premissas adotadas no precedente destacado. Com efeito, para que haja a conversão em pecúnia de período não fruído de licença especial, os requisitos para incorporação do direito subjetivo à licença especial ao patrimônio do militar devem estar presentes. Se o militar perfez um decênio de tempo de efetivo serviço prestado, ele possui direito à fruição da licença e, por conseguinte, deve receber a conversão em pecúnia de direito inexistente.
Na presente demanda, o autor pleiteia a concessão de licença especial correspondente ao interstício de 21 de janeiro de 1991 até 21/01/2001, sob alegação de que a MP nº 2.215-10/2001 foi publicada apenas em 01/09/2001, quando já cumprido o período necessário de 10anos de tempo de serviço.
Embora a referida MP tenha estabelecido uma limitação temporal, para concessão da licença especial apenas aos que completaram decênio até 29/12/2000, tenho que quando da publicação da referida medida provisória, o autor já havia completado 10 anos de tempo de serviço e, portanto, possuía direito adquirido, que lhe confere direito à licença postulada.
… Posto isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar a conversão em pecúnia do período integral de licença especial, referente ao período de 10/01/1991 a 10/01/2001, correspondente a duas vezes o valor da última remuneração por ele recebida em atividade, atualizado monetariamente desde a transferência para a reserva remunerada, e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos abaixo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. Aconferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante opreenchimento do código verificador 510008478324v6 e do código CRC b49c6525.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRAData e Hora: 23/8/2022, às 15:11:27
Conforme relatados pelo advogado Djalma Silva à revista sociedade militar, a sentença acima já foi confirmada em segunda instância pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. O Advogado explicou que apesar da MP nº 2.215-10/2001 ter limitado a concessão da licença especial aos militares que completaram o decênio até 29/12/2000, tal limitação é ilegal, tendo em vista que a MP só foi publicada em 01/09/2001. Ele ressaltou também que é um preceito constitucional que a lei não pode retroagir para prejudicar o militar que completou o decênio antes da publicação da Medida provisória.