A Decisão do TCU sobre concessão de gratificação de posto acima para militares já reformados tem sido utilizada pelo Exército para fazer cessar o benefício concedido há menos de 5 anos para militares já reformados.
Tipo de processo – REFORMA (REFO) – Data da sessão – 18/09/2019
Número da ata – 36/2019 – Plenário – Interessado / Responsável / Recorrente
3. Interessados: Austregésilo Nascimento (038.033.847-53); Fernando Geraldo de Siqueira (029.670.227-72); Ney Correa da Silva (055.246.367-15); Vitor José de Mendonça Ramos (400.125.907-97).
Entidade
Ministério da Defesa/Comando do Exército (vinculador).
Representante do Ministério Público
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
Unidade Técnica
Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
Representante Legal
não há
Assunto
Atos de reforma.
Sumário
ATOS DE REFORMA. ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. LEGALIDADE E REGISTRO DAS DEMAIS CONCESSÕES.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma de militares do Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de reforma de interesse dos srs. Austregésilo Nascimento, Fernando Geraldo de Siqueira (inicial; número 94138/2018) , Ney Correa da Silva e Vitor José de Mendonça Ramos, ordenando seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de alteração de reforma de interesse do sr. Fernando Geraldo de Siqueira (número 94153/2018) , recusando seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Fernando Geraldo de Siqueira, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Fernando Geraldo de Siqueira teve ciência desta deliberação;
9.5. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica, do Exército e da Marinha;
9.7. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas acima e adote as demais providências pertinentes.
Quórum
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.