Governo perde na Câmara e estados ganham compensações. PLC 149/2019 passa ainda pelo SENADO
Na apreciação do PL149/2019 o resultado da VOTAÇÃO na Câmara dos Deputados – 431 a 70 – é extremamente preocupante para quem é governista e sabe da importância que o parlamento tem em todas as decisões que afetam o país como um todo. O placar deixa evidente que as seguidas crises e desgaste causado pela grande mídia fizeram dos parlamentares ligados ao governo entes isolados diante da esmagadora maioria dos 513 deputados federais.
O projeto 149/2019 é apresentado como forma de compensação feitas pela União para as unidades da federação que perderem arrecadação com ICMS e ISS durante a crise do coronavírus.
A maior parte das emendas apresentadas por parlamentares do governo visando amenizar o prejuízo sequer chegou a ser analisada, MILITARES FEDERAIS E ESTADUAIS CONSEGUIRAM ficar de fora das medidas que impediriam promoções e pagamento de indenizações até o fim do estado de calamidade pública.
O trecho retirado
II – ficam suspensos aumentos, progressões e promoções
funcionais de membros, servidores, militares, e
empregados, seja da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no
inciso II do caput:
I – durante o período de duração do estado de calamidade
pública, ficam vedados quaisquer atos que impliquem
reconhecimento, concessão ou pagamento de progressão
e promoção, não se computando o referido período de
suspensão para qualquer efeitos obrigacionais futuros; e
Revista Sociedade Militar
ABAIXO O TEXTO COMPLETO DO PLC149/2019 APROVADO NESSA SEGUNDA-FEIRA 13 DE ABRIL DE 2020
projeto de lei COMPLEMENTAR nº 149-B de 2019
Estabelece auxílio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para mitigar os efeitos dapandemia da Covid-19; dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, na situação prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o período de que trata esta Lei Complementar, auxílio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será destinado a ações que mitiguem os impactos da pandemia da Covid-19.
Art. 2º A União entregará nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, observados os montantes, os critérios, os prazos e as condições previstos neste artigo, auxílio financeiro a título de compensação daqueda da arrecadação do:
I – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
- 1º O auxílio financeiro de que trata este artigo corresponderá à diferença nominal, se negativa, entre a arrecadação do ICMS e do ISS de cada Estado, do Distrito Federal ou do Município nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020 e a arrecadação nos mesmos meses do exercício de 2019.
- 2º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
- 3º O rateio entre Municípios do montante que lhes cabe conforme o disposto no § 2º deste artigo obedecerá aos coeficientes individuais de participação de cada um deles na distribuição da parcela da receita do ICMS nos respectivos Estados nos mesmos meses do exercício de 2019.
- 4º Os recursos de que trata este artigo serão entregues ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município até o último dia útil do mês subsequente ao mês a que se referirem.
- 5º A arrecadação dos tributos referidos neste artigo de cada ente federado, comparada com a do mesmo mês de 2019, será comprovada em anexo ou demonstrativo de apuração da receita corrente líquidaintegrante do Relatório Resumido daExecução Orçamentária de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que será, excepcionalmente, publicado e encaminhado ao Ministério da Economiaem até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, sob pena de adiamento da transferência do auxílio financeiro.
- 6º Caso o anexo ou demonstrativo de que trata o§ 5º deste artigo referente aos meses de abril, maio ou junho de 2020 não tenha sido encaminhado no prazo previsto, a União transferirá ao Estado, ao Distrito Federal ouao Município inadimplente com a informação, a título de antecipação do auxílio financeiro, até o último dia útildos meses de maio, junho e julho de 2020,respectivamente, montantes equivalentes a 10% (dez por cento) da arrecadação dos impostos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo realizada em abril, maio e junho de 2019, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
- 7º Se o montante antecipado nos termos do § 6º deste artigo exceder o valor apurado de acordo com o § 1º deste artigo, o excesso será deduzido em subsequente entrega mensal ou, encerrado o período de compensação, será retido nas primeiras distribuições do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) seguintes.
- 8º O valor do auxílio financeiro que couber a cada Estado, ao Distrito Federal e ao Município será:
I – calculado,transferido e publicado nos termos de regulamento do Ministério da Economia; e
II – sujeitoa auditoria do Tribunal de Contas da União, em especial quanto à correção dos valores transferidos e dos informados pelos entes.
- 9º Será considerado nulo o ato que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como isenção em caráter geral, diferimento, suspensão, alteração no prazo de recolhimento, ou benefício de natureza financeira ou creditícia que reduza a arrecadação do ICMS e do ISS, ressalvados:
I – a postergação de prazo de recolhimento de impostos por microempresas e pequenas empresas; e
II – as renúncias e os benefícios diretamente relacionados ao enfrentamento da Covid-19, se requeridos pelo Ministério da Saúde ou para preservação do emprego.
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar quetratam:
I – das condições e vedações previstas noart. 14, noinciso II do caput doart. 16 e noart. 17;
II – dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
- 1º O disposto neste artigo:
I – aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas diretamente relacionadas ao combate dos impactos da pandemia da Covid-19; e
II – não afastará a aplicação das disposições relativas à transparência, ao controle e à fiscalizaçãoda Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
- 2º As renúncias de receita concedidas e as despesas geradas sem observância do art. 14, do inciso II do caput do art. 16 e do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente podem vigorar no prazo de vigência do estado de calamidade pública, salvo se, excedido esse prazo, seus efeitos financeiros posteriores atenderem às condições e observarem as vedações previstas nosreferidos dispositivos.
- 3º Fica vedado o aumento de despesas não relacionadas diretamenteao combate dos efeitos da calamidade referida no inciso I do § 1º deste artigo com base na eventual margem orçamentária ou financeira obtida com o afastamento dos limites e das condições de que trata este artigo e do atingimento dos resultados fiscais.
- 4º O Congresso Nacional constituirá subcomissão da Comissão mista de Deputados e Senadores prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal para o acompanhamento das medidas de gestão fiscal, orçamentária e financeira direcionadas ao enfrentamento da calamidade pública.
Art. 4º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a celebrar termos aditivos para refinanciar operações de crédito com osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da data de publicação desta Lei Complementar e até o fim do exercício financeiro de 2020.
- 1º Ficam dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para a contratação com a União.
- 2º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida, sem necessidade de alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
- 3º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que trata o caputdeste artigo que não tiverem sido afastados pela aplicação do disposto no§ 1º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras.
- 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações de crédito que sejam objeto de discussão no âmbito de processos judiciais.
- 5º Ficam suspensos os pagamentos das operações de crédito devidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios perante os bancos referidos no caputdeste artigo com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, ainda que não celebrados aditamentos contratuais prévios.
- 6º Caso não sejam celebrados os aditamentos de que trata o caputdeste artigo, as prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto neste artigo terão seu vencimento, em parcelas mensais iguais e sucessivas, 30 (trinta) dias após o prazo inicialmente fixado para o término do contrato.
- 7º De 1º de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o Banco do Brasil S.A.
- 8º O Estado, o Distrito Federal ou o Município que suspender o pagamento das dívidas de que trata o § 7º deste artigo terá os valores não pagos apartados e celebrará aditamento contratual no exercício financeiro de 2020, atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
- 9º Caso não sejam celebrados os aditamentos de que trata o § 8º deste artigo, serão acionadas as garantias para saldar as prestações não pagas no vencimento originalmente previsto, atualizadas pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com vencimento a partir do décimo dia subsequente ao fim do período de que trata o § 7º deste artigo, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de abril de 2020.
Deputado PEDRO PAULO
Relator