Por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de liminar durante o regime de plantão judiciário, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido da defesa para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que fixou em R$ 30 mil a fiança imposta como condição para que um preso, denunciado por associação criminosa e receptação qualificada, possa responder ao processo em liberdade.
Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, o caso não se encaixa nas hipóteses de atuação do tribunal no plantão judiciário.O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o suspeito sustentando que ele teria envolvimento com os crimes de uma organização especializada em perfurar oleodutos da Petrobras para furtar combustível.
O acusado teve a prisão preventiva decretada em 2020, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. No ano seguinte, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas – entre elas, a exigência de fiança de R$ 50 mil, valor posteriormente reduzido pelo TJRJ para R$ 30 mil.
Liminar requerida se confunde com o mérito
No recurso submetido ao STJ,
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