Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro“.
Com a tese – que reafirma orientação jurisprudencial do STJ –, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.
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A partir da fixação do precedente qualificado pelo STJ, podem voltar a tramitar as ações sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensas em todo o país.
O julgamento teve a participação, como amici curiae, da União, da Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas, e do Sindicato dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas,
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