A discussão entre advogado e oficiais do Exército, que em audiência declararam em alto e bom som que as observações e dados que definem a promoção de praças ao oficialato são feitas em rascunhos e depois atiradas no lixo, acabou gerado uma solicitação judicial de transparência sobre o processo até então conduzido de forma quase secreta. Os magistrados/desembargadores deixaram bem claro que se as notas de concorrentes em concurso público podem ser verificadas após questionamentos judiciais os dados de militares do Exército que definem a inclusão em listas de acesso, promoção etc., também podem.
Ninguém sabe quais segredos serão de fato revelados e quais os obscuros critérios utilizados para escolha dos subtenentes que são promovidos para o oficialato. A Revista Sociedade Militar, site direcionados para forças armadas e auxiliares, publicou a notícia nesse sábado, rapidamente outros sites replicaram a informação e a coisa viralizou rapidamente. A ação foi de autoria do advogado Cláudio Lino e Força Terrestre sofre um grande baque após a publicação pois a coisa tende a escorrer para milhares de processos de subtenentes que se sentem prejudicados e até hoje não receberam explicações convincentes sobre os motivos de ter sido preteridos na promoção para segundo-tenente do exército Brasileiro.
Veja o voto do desembargador que definiu a questão
VOTO: Quanto ao mérito, tenho que a sentença de 1º grau deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
“2. Fundamentação
A produção antecipada de provas é versada pelos arts. 381 a 383, CPC, sendo cabível nos casos em que “I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”
Convém atentar, ademais, para o alcance do art. 382, do mesmo código:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
- 1oO juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
- 2oO juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
- 3oOs interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
- 4oNeste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Por conseguinte, trata-se de feito preparatório, de conteúdo cautelar, viabilizando apenas uma apreciação sumária dos argumentos do demandante. Realizada a diligência, os autos físicos devem permanecer em cartório durante um mês para extração de cópias – medida que se tornou obsoleta por força da ubiquidade do eproc.
Assim, para a solução da lide é indiferente a manifestação das partes acerca do mérito da questão eventualmente contraditória entre elas. Eventual discordância quanto aos preenchimentos dos requisitos para a promoção deverá ser suscitada e analisada na ação principal.
A Administração Militar se nega a fornecer os documentos solicitados pelo requerente ao argumento de que a divulgação dependeria da anuência de terceiros. Para tanto, evocou o disposto no artigo 55, II do Decreto 7.724/2012 que regulamentou a Lei 12.527/2011.
Referido dispositivo prescreve:
“Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996.”
A divulgação dos documentos pretendidos, quais sejam, pareceres, votos, planilha descritiva de pontos relativos a todos os Quadros de Acesso por Merecimento dos quais participou (n.º 02/2013, 01/2014, 02/20104, 01/2015, 01/2016 e 02/2016) e relação de todos os promovidos com suas respectivas pontuações, não viola a intimidade, a vida privada, a honra e nem a vida privada dos terceiros. Portanto, não incide a norma supramencionada.
Fosse observada a mesma lógica da Administração Militar aqui questionada, candidatos a concursos públicos não teriam acesso às pontuações dos concorrentes, o que viola diversos princípios da Administração Pública, notadamente o da publicidade (artigo 37 da Constituição da República).
Ademais, é direito fundamental do requerente o acesso à informação de seu interesse, ainda que a informação seja relativa a terceiros, na espécie, ele depende delas para analisar eventual vício no indeferimento da sua promoção (artigo 3.º, II da Lei n.º 9.784/1999 artigo 5.º, XXXIII da Constituição da República).” (Evento 23 – SENT1).
Com efeito, na esteira do que foi decidido pela Julgadora a quo, tenho que a divulgação dos documentos pretendidos não viola a intimidade, a vida privada ou a honra de terceiros, não incidindo, destarte, as disposições do art. 55, inc. II, do Decreto nº 7.724/2012, que regulamentou a Lei nº 12.527/2011.
Correta, da mesma forma, a analogia com os concursos públicos, no sentido de que os candidatos não teriam acesso às pontuações dos concorrentes, o que viria a violar princípios da Administração Pública, tais como o da publicidade.
Outrossim, sobressai o direito fundamental do acesso à informação, ainda que a mesma seja relativa a terceiros, por ser imprescindível à análise de eventual vício na promoção do autor.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, ressalto que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais ou constitucionais prequestionadas pelas partes.
Da conclusão
Mantida integralmente a sentença.
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