A justiça federal do Espirito Santo reconheceu em 11 de maio que, a partir da MP2215 de 2001, ocorreu inércia das Forças Armadas para a criação e disponibilização dos cursos de maior qualificação e de melhores percentuais para os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados das Forças Armadas.
A princípio, em outubro de 2021, o juiz havia negado a antecipação de tutela, mas depois do trâmite o autor acabou sendo bem sucedido.
O juiz diz que só em 2012 o Exército criou o CHQAO e que Marinha e Aeronáutica só criaram cursos de ALTOS ESTUDOS para praças em 2018 e 2019.
O magistrado atribui culpa às Forças Armadas perla não implementação de cursos previstos na legislação.
“ficaram sem a oportunidade de realização dos cursos em referência, uma vez que à época ainda não existiam por falta de regulamentação…”
Ouvido pela Revista Sociedade Militar o advogado que representou um suboficial da Marinha transferido para a reserva em 2013, sem o Curso de Altos Estudos, se declara otimista.
Artigo no Portal Militar – Abaixo a sentença completa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037745-31.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: BERNARDO FRANCISCO RAMOS JUNIOR
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por militar da reserva em face da União por meio do qual alega que o curso que realizou, o CAS, é equiparado ao atual C-ASEMSO e que não pode cursar o C-ASEMSO pelo fato da Marinha não ter disponibilizado vaga.
Preliminar de incompetência por se tratar de anulação de ato administrativo. A parte autora não busca a anulação do ato que indeferiu seu pedido, ou seja, não deseja que o ato seja cancelado por falha formal e outro seja proferido em seu lugar, após o suprimento de tal falha. O que se deseja é a modificação do conteúdo de mérito do ato, que não apresenta falha formal. Resumindo: o autor não deseja a nulidade do ato, mas sua reforma. Indefiro a preliminar.
Prescrição fundo de direito. Não há prescrição do fundo de direito na presente hipótese, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, de obrigação de trato sucessivo, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento do adicional de habilitação seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos
No mérito, entendo que deverá ser analisado o caso concreto do autor quanto aos requisitos de sua promoção no âmbito de sua carreira antes da oferta do C-ASEMSO.
A Medida Provisória nº 2215-10/2001 traz o conceito de Adicional de Habilitação no art. 3º, III, que é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (…)
III – adicional de habilitação – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
A partir da previsão supracitada, que dependia de regulamentação, ocorreu inércia das Forças Armadas para a criação e disponibilização dos cursos de maior qualificação e de melhores percentuais para os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados.
O Exército implementou o CHQAO pela Portaria nº 070EME, de 21 de maio de 2012, que determinou ser pré-requisito para o ingresso ao oficialato, através do QAO, a partir do ano de 2017, a conclusão com aproveitamento do CHQAO.
A Força Aérea, por sua vez, aprovou, apenas em 2018, o Conceito do Programa de Capacitação e Valorização do Graduado, iniciando turmas de Graduado Máster e cursos de capacitação para sargento, anteriores ao CAS.
Já a Marinha do Brasil, apenas em 2019, trouxe a Reestruturação do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HABSO) e criação do Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO).
Portanto, no intertício de 2000 a 2019 os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados que foram para a reserva ficaram sem a oportunidade de realização dos cursos em referência, uma vez que à época ainda não existiam por falta de regulamentação.
Outrossim, após a regulamentação de cada uma das Forças Armadas e a existência dos cursos em questão, aqueles graduados e oficiais egressos da carreira de graduados ficaram impedidos de realizar os cursos porque não há previsão legal e nem interesse da Administração Pública para tanto.
In casu, observa-se que o autor realizou curso de aperfeiçoamento CAS em dez/1999 (ev.1-out7), antes da implantação efetiva do CASEMSO, indo para a reserva em out/2013 (ev.1-out20).
Observo que o autor conseguiu a sua patente como suboficial antes mesmo da necessidade de realização do curso, não sendo razoável, exigir-lhe a conclusão deste, já que detinha a patente através da realização do Curso de Aperfeiçoamento concluído em 12/1999 (ev.1-out7).
Nessa linha, verifico que o o curso de aperfeiçoamento que levou à aquisição da patente de suboficial antes da implantação efetiva do CASEMSO como pré-requisito, possui, no caso do autor, os mesmos efeitos jurídicos de promoção exigidos atualmente com a realização do CASEMSO, devendo, por consectário lógico, possuir também idênticos reflexos financeiros (percentual do adicional).
Por conseguinte, não seria razoável exigir-lhe a conclusão do CASEMSO, uma vez que este conseguiu sua patente como suboficial antes da necessidade de realização deste curso. Por esta mesma razão, o CAS realizado pelo autor surtiu o efeito jurídico de promoção ao oficialato do mesmo modo que o atualmente exigido CASEMSO, sendo necessário que tenha os mesmos reflexos financeiros que este no adicional de habilitação.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União:
- a) a implantar no soldo do autor o adicional equivalente ao percentual do CASEMSO, nos termos da legislação correlata, em lugar do percentual do CAS, de 20% (vinte por cento), no prazo de trinta dias, a contar da ciência da sentença;
- b) a pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada, ficando a ré autorizada a ré a descontar as parcelas já pagas a título do CAS ou do item a na via administrativa.
Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.
Considerando a natureza alimentar das verbas em questão, bem como que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar à parte ré o cumprimento da obrigação determinada no item a, no prazo de trinta dias da ciência da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Não requerido benefício da gratuidade da justiça.. PRI.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO GIL LEAL FARIA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001659805v11 e do código CRC 09064b50.
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