O terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, tendo em vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação negocial e, com isso, perturbar o normal desempenho da prestação do contrato pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização de R$ 50 mil a um atleta por danos morais. A indenização deve ser paga por terceiro ofensor que enviou carta desabonadora à empresa patrocinadora do jogador, relatando suposta conduta criminosa do atleta patrocinado, com caráter difamatório e vingativo.
De acordo com o princípio da eficácia transubjetiva, os efeitos do contrato podem alcançar terceiros ou, ainda, serem afetados por pessoas que, a princípio, não integram a relação contratual.
Responsabilidade civil não se restringe a rol preestabelecido de direitos
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a responsabilidade civil, em face da sua relevância e da sua natureza dinâmica, não está restrita a um rol preestabelecido de direitos tutelados, sendo possível a proteção das mais variadas órbitas da dignidade da pessoa humana.
O magistrado destacou que a própria evolução da sociedade e o surgimento de relações jurídicas cada vez mais complexas exigiram a expansão da responsabilidade civil.
“Dessa forma, diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico”, explicou.
Proteção da confiança no cumprimento contratual se estende a terceiros
Para o ministro, o comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um contrato deve ser analisado sob o prisma de uma proteção extracontratual,