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Home Notícias Notícias militares e segurança pública

MP755 – MILITARES das Forças Armadas na FORÇA NACIONAL – texto completo

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Militares das Forças Armadas – R1 e R2 com menos de 5 anos de transferidos para a reserva e civis federais, estaduais e dos municípios poderão ingressar na Força Nacional – Veja as modificações e a Medida Provisória 755 completa.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 3º  …………………………………………………………

……………………………………………………………………………

II – manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;

……………………………………………………………………………

IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;

…………………………………………………………………………..

VII – elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;

…………………………………………………………………………..

XVI – programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;

XVII – políticas de redução da criminalidade; e

XVIII – financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. 

§ 1º  Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

………………………………………………………………………….. 

§ 5º  No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput.” (NR) 

“Art. 3º-A.  Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:

I – até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;

II – no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;

III – no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e

IV – nos exercícios subsequentes, até dez por cento. 

§ 1º  Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º. 

§ 2º  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:

I – os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e

II – as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas. 

§ 3º  A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:

I – existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II – existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

III – apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;

IV – habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e

V – aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos. 

§ 4º  A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes. 

§ 5º  Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.” (NR) 

Art. 2º  A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:   Vigência

“Art. 2º  O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1º terá exclusivamente a seguinte destinação:

…………………………………………………………………………..

V – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;

…………………………………………………………………………..

VIII – 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social; e

IX – 0,9 (nove décimos por cento) para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º  O superávit financeiro das fontes de recursos concernentes ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2016, poderá ser destinado, até o limite de trinta por cento de seu total, ao Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. 

Art. 4º  A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2º  A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.” (NR)  

“Art. 3º  ………………………………………………………….

…………………………………………………………………………….

VIII – as atividades de inteligência de segurança pública; e

IX – as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.  

§ 1º  A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo. 

§ 2º  As atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos.” (NR) 

“Art. 5º  ………………………………………………………….. 

§ 1º  As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:

I – militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e

II – servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública. 

§ 2º  O disposto no §1º aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.  

§ 3º  Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade. 

§ 4º  No caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento. 

§ 5º  O disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1º.” (NR) 

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto no art. 2º; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.  

Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

MICHEL TEMER – Alexandre de Moraes – Dyogo Henrique de Oliveira

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