Augusto Aras abre rachadura na REESTRUTURAÇÃO DOS MILITARES e acende luz de alerta na DEFESA
As Consultorias Jurídicas da Defesa, as conhecidas CONJUR, estão a todo vapor nessas últimos dias. A contestação do Procurador Geral Augusto Aras apresentada diretamente para o Ministro Edson Fachin tem o potencial de ferir os pés de barro do monstro chamado lei 13.954 de 2019 e elevou o nível de preocupação, que já era alto, até o âmbito estratosférico.
Caso seja derrotada em uma questão dessa magnitude, gerando prejuízo que ultrapassa a casa das centenas de milhões de reais e atirando no lixo a insistentemente tese de que se geraria economia, a lei tende a ser aos poucos esfacelada dado o nível de desconfiança que recai sobre a norma elaborada pelos oficiais generais do Exército, Marinha e Aeronáutica.
Todos na Defesa sabem que ainda durante a elaboração do projeto de lei foram emitidos documentos de advertência de que a reestruturação, caso aprovada, poderia ser judicializada. Ainda durante a tramitação os comandos militares emitiram notas com o objetivo de dissuadir comentários contrários por parte de militares de baixa patente. A coisa assustou um pouco os mais susceptíveis, mas um grupo bem convicto persistiu e conseguiria – não fosse um ardil dos militares-políticos, que se comprometeram com o SENADO de que se aprovada a lei alguns itens seriam rediscutidos depois de dois meses – derrotar os estrelados de verde, azul e branco, impedindo a aprovação da chamada “aberração jurídica”.
A “bomba jurídica” apresentada por Aras do STF contem questionamentos que deixariam Fernando Azevedo, Ministro da Defesa que patrocinou a norma, numa “saia justa”.
Augusto Aras, apresentando sua visão sobre a ADI 7092, proposta pelo PDT, logo de início pergunta se a forma de ingresso dos militares temporários poderia justificar o “tratamento diferenciado conferido aos referidos militares para fins de reforma”.
E em seguida repete o questionamento de forma diferente, dizendo: “é preciso responder se a precariedade do vínculo do militar temporário com a Administração admite, em relação aos direitos, tratamento diverso. “
A toda evidência, a resposta parece ser negativa., diz o ilustre jurista.
Por fim o procurador Geral vaticina que haveria algo de muito estranho na norma já que em relação aos deveres, obrigações e responsabilidades, há paridade entre militares temporários e efetivos, embora, atualmente, isso não ocorra em relação aos direitos dos militares, como a reforma por incapacidade definitiva.
“em relação aos deveres, obrigações e responsabilidades, paridade entre militares temporários e efetivos, embora, atualmente, isso não ocorra em relação aos direitos dos militares, como a reforma por incapacidade definitiva”
Igualdade constitucional
“A não aplicação da reforma aos castrenses temporários, classificados definitivamente como incapazes, em virtude de acidentes de serviço, moléstias e doenças, com relação de causa e efeito com a atividade militar, afronta o princípio da isonomia, pois inviabiliza, em relação aos direitos, o efetivo tratamento igualitário entre militares da ativa, submetidos a idênticas condições fáticas.”
Ao final o jurista, inteligentemente, cita a própria Ministra Carmen Lúcia, que provavelmente fará parte do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
“Ensina doutrinariamente a Ministra Carmen Lúcia que a “igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental”
Após o ataque certeiro de Augusto Aras vários juristas arriscam dizer que a lei 13.954 de 2019 foi ferida de morte e que isso é só o começo do desmantelamento total do monstro de Fernando Azevedo.
Prognósticos sombrios sobre o Ministério da Defesa
O último advogado que solicitou ingresso como Amicus Curiae no processo para declaração de inconstitucionalidade da lei 13.954 de 2019, ALLAN GIOVANI FERREIRA ROQUE, apresentou em sua belíssima peça um prognóstico da avalanche jurídica e financeira que será causada pela vitória do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA contra o todo poderoso Ministério da Defesa nesse caso.
“a) A imediata anulação de todos os atos/licenciamentos praticados em razão da lei 13.954/19 e que todos os militares temporários licenciados que estavam incapazes e adidos ou agregados para tratamento sejam reintegrados ao serviço ativo com a mesma remuneração integral que recebiam previamente, além de todos os demais direitos inerentes, até total recuperação do quadro ou a classificação em incapacidade definitiva, com a consequente reforma. Para isso, sugere-se que a União notifique cada um dos ex-militares diretamente atingidos pela lei para que se manifestem em determinado período quanto ao interesse ou não do efetivo retorno.”
b) Que os militares que desde logo apresentam comprovadamente lesões irreversíveis sejam reintegrados e de
pronto e administrativamente reformados, sem a necessidade de dispendiosos processos judiciais contra a União, com custos maiores para a própria União.c) Que, caso de interesse da União e do militar que tem direito à Reforma, a vinculação com a União que se perpetuaria pelo restante da vida do reformado, com extensão aos seus dependentes, seja convertida em pecúnia para pagamento em parcela única, mesmo que a título indenizatório, considerando-se para a definição dos valores a idade na época do licenciamento e expectativa de vida na respectiva região, multiplicando-se o número de meses/anos pela última remuneração, rompendo qualquer vínculo futuro.
d) Que seja proibida a classificação de qualquer militar como Adido quando preenchidos os requisitos legais para a condição de Agregado, a fim de se evitar manipulação interpretativa para não viabilizar a reforma em decorrência do tempo de 3 anos de afastamento para tratamento de saúde ou de incapacidade, independente
de ser definitiva.e) Efetiva e imediata Reforma administrativa daqueles militares temporários que já contam com o mínimo de 3 anos de afastamento para tratamento de saúde/classificados como incapazes temporariamente.
f) Com a reinclusão ao serviço ativo que todos os militares recebam integralmente, em parcela única e
devidamente corrigida junto ao primeiro pagamento, os valores a que teriam direito quando no serviço ativo desde a data do licenciamento até a sua efetiva reinclusão, considerando-se a última remuneração que receberam.g) Que a União seja impedida de solicitar a restituição ou realizar descontos das indenizações pecuniárias pagas aos militares temporários licenciados – em razão da inconstitucional lei 13.954/19 – em decorrência do tempo de serviço, conforme previsto na lei 7.963/89, vez que tais valores têm caráter alimentar, em substituição ao FGTS existente para outras categorias laborativas, com a finalidade de assegurar a subsistência do indivíduo após licenciamento, conforme exposição de motivos da própria lei e, além disso, possui como fato gerador a prestação de serviço em si (cada ano uma remuneração) e não o licenciamento que é apenas o aspecto temporal.
CLIQUE AQUI E VEJA O DOCUMENTO COMPLETO APRESENTADO POR AUGUSTO ARAS AO STF