O Ministério da Defesa (re)criou a comissão para estudar a remuneração dos militares das Forças Armadas. A ideia não é nova e na prática a coisa já existia. Porém, alguns militares já associam a nova PORTARIA às queixas do Senador Izalci Lucas, que cobra muito do poder Executivo o cumprimento de compromissos firmados pelo governo durante a tramitação do PL1645. Para o senador os acordos foram fundamentais para a aprovação rápida do projeto no Senado.
De novo pode-se observar que, ao contrário do que pleiteiam os militares graduados e oficiais de baixos postos, não foram incluídas as associações e muito menos representantes do parlamento entre os prestigiados com a convocação para participar da elaboração de políticas salariais para os militares das Forças Armadas.
Todavia, o texto deixa uma abertura para a chamada do que denominaram de assessores técnicos.
§ 4º A critério da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares, poderão ser convocados assessores técnicos para apoio nos trabalhos da comissão.”
Veja abaixo a PORTARIA da DEFESA
Institui a Comissão Permanente de Remuneração dos Militares.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60582.000067/2020-24, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Remuneração dos Militares com competência para assessorar o Secretário-Geral, em conjunto com a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, nos assuntos relativos à remuneração e aos proventos dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas, especialmente com:
I – estudos, produção do conhecimento e geração de memória;
II – estudos que auxiliem nas tratativas de reajustes periódicos na remuneração e proventos dos militares e de seus pensionistas;
III – análise e acompanhamento das propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
IV – tratativas com representantes da área econômica do Governo Federal, visando ao atendimento das demandas remuneratórias das Forças Armadas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos do Ministério da Defesa;
V – interlocução com os demais órgãos das áreas afetas às questões remuneratórias do Governo Federal sobre os pleitos das Forças Armadas; e
VI – contribuições à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em articulação com os demais órgãos competentes no âmbito do Ministério da Defesa.
Art. 2º Ao prestar o assessoramento de que trata o art. 1º desta Portaria Normativa, a Comissão Permanente de Remuneração dos Militares observará as seguintes diretrizes:
I – aperfeiçoar, continuamente, a política de remuneração dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas; e
II – buscar meios para possibilitar a implementação da política de remuneração, visando:
a) ajustar-se à evolução científico-tecnológica dos modernos teatros de operações (naval, terrestre, aeroespacial e cibernético), a qual requer do militar o contínuo aperfeiçoamento profissional no decorrer de sua carreira;
b) tornar as carreiras das Forças Armadas competitivas frente a outras alternativas, sejam elas públicas ou privadas, com ênfase em indicadores de comparação com as demais carreiras típicas de Estado;
c) prover segurança econômica aos membros da carreira militar, quando do ingresso na inatividade;
d) compor a remuneração de partes variáveis que permitam o incentivo à capacitação e sirvam como fatores de distinção nas atividades militares;
e) valorizar o nível de responsabilidade atribuído ao militar e as peculiaridades da profissão militar, compreendendo:
1. ocupação de cargos e exercício de funções de comando, chefia ou direção em organizações militares, nas diversas regiões do País ou no exterior, e de assessoramento superior; e
2. desempenho do serviço em condições insalubres e perigosas ou em localidades onde as condições ambientais ou socioeconômicas acarretem riscos à integridade física ou ônus à saúde e à educação do militar e de seus familiares;
f) considerar a disponibilidade permanente, quer na ativa ou na reserva;
g) compensar adequadamente a execução de atividades peculiares que exijam habilitações específicas ou impliquem desgaste orgânico ou psicológico; e
h) promover o recrutamento e a retenção de profissionais de todos os níveis sociais e de diferenciadas áreas de formação acadêmica, suprindo as demandas das Forças Armadas por recursos humanos altamente qualificados.
Art. 3º A Comissão Permanente de Remuneração dos Militares é composta por dois representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria-Geral, por intermédio da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto;
II – Comando da Marinha;
III – Comando do Exército; e
IV – Comando da Aeronáutica.
§ 1º Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica indicarão seus respectivos representantes à Secretaria-Geral.
§ 2º O representante da Secretaria-Geral será o Coordenador da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares.
§ 3º Os membros titulares da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares serão oficiais-generais da ativa ou ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, no mínimo, de nível 5, nomeados em ato do Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
§ 4º A critério da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares, poderão ser convocados assessores técnicos para apoio nos trabalhos da comissão.
§ 5º O Coordenador da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares indicará responsável para secretariar as reuniões.
§ 6º A Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto prestará apoio administrativo à Comissão Permanente de Remuneração dos Militares.
Art. 4º Compete ao Coordenador da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares:
I – convocar os membros para as reuniões da Comissão;
II – coordenar as reuniões da Comissão;
III – distribuir, com antecedência, a pauta das reuniões; e
IV – por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer membro da Comissão, solicitar a presença de profissionais para participar das reuniões, com a finalidade de prestar orientações, esclarecimentos ou informações sobre as matérias em apreciação.
Art. 5º Compete ao Secretário da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares:
I – organizar a pauta com os temas a serem tratados e enviá-la ao Coordenador para posterior distribuição;
II – providenciar a convocação para as reuniões dando conhecimento aos seus membros e aos eventuais participantes do local, data, hora e pauta da reunião;
III – providenciar o local, os recursos audiovisuais, tecnológicos e demais suprimentos para a realização das reuniões;
IV – secretariar as reuniões e coletar em lista de presença as assinaturas de todos os membros ou convidados que participaram da reunião;
V – elaborar e lavrar as respectivas atas, submetê-las à aprovação dos membros da Comissão e providenciar sua divulgação, se couber; e
VI – organizar o arquivo próprio da Comissão.
Art. 6º Compete aos membros da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares:
I – examinar previamente às reuniões os temas constantes da pauta dos documentos postos à sua disposição;
II – decidir as matérias a serem incluídas na pauta da reunião;
III – solicitar a realização de reuniões da Comissão, ordinárias ou extraordinárias;
IV – emitir pareceres sobre os assuntos em estudo na Comissão Permanente de Remuneração dos Militares, em conformidade com as recomendações de sua respectiva Força e da Secretaria-Geral;
V – efetuar estudos complementares e providenciar, junto à sua respectiva Força ou à Secretaria-Geral, dados e informações, objetivando subsidiar os estudos da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares; e
VI – manter o respectivo Comandante da Força e o Secretário-Geral informados sobre o andamento e as conclusões dos estudos da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares.
Art. 7º A participação na Comissão Permanente de Remuneração dos Militares não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados como prestação de relevante serviço.
Art. 8º O Secretário-Geral do Ministério da Defesa e os Comandantes de Força deverão, no prazo de dez dias contado da publicação desta Portaria Normativa, indicar os respectivos representantes.
Art. 9º A Comissão Permanente de Remuneração dos Militares reunir-se-á:
I – ordinariamente:
a) até trinta dias antes do prazo final da apresentação de sugestões de alteração no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
b) até noventa dias antes do prazo do Poder Executivo para apresentar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional; ou
II – extraordinariamente: em razão de solicitação de quaisquer de seus membros.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA