Nessa terça-feira, 11 de maio de 2021, o colegiado do Tribunal Federal da Segunda Região vai decidir se mantém o Habeas Corpus em favor de um jornalista que é militar da reserva e se nega a revelar informações relacionadas a coleta de dados para artigo publicado pela Revista Sociedade Militar em 2019, durante a tramitação do Projeto de Lei 1645 de 2019.
No artigo, que se tornou estopim de grande polêmica, o jornalista transcreve declarações de militar das Forças Armadas sobre oficiais generais que ocupam cargos no legislativo federal e ações durante a tramitação do Pl1645/2019.
O militar citado no artigo, após questionado pela força, negou que deu tais declarações e com isso, com o intuito de apurar quem de fato cometeu supostas transgressões disciplinares, a MARINHA DO BRASIL tenta fazer com que o jornalista confirme se realmente a fonte é a indicada na reportagem.
Na decisão em favor do jornalista, ainda na primeira instância, a juíza ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ disse que “a presença de militares na governança do Poder Executivo conduz, automaticamente, que sua atuação seja submetida ao escrutínio da crítica democrática” e que a Marinha viola seu “direito constitucional de manter o sigilo da fonte”.
“o objetivo da acareação é extrair do paciente informação que confirme ou contraste as declarações do sindicado, o que viola seu direito constitucional de manter o sigilo da fonte. Registro que o paciente já afirmou em depoimento prévio que avalia necessária a preservação. A atividade jornalística como um todo deve ser resguardada como indispensável instrumento e dimensão da liberdade. A necessária circunscrição da atividade do poder estatal se mostra especialmente necessária no caso presente, para clareza das autoridades do seu campo de atuação constitucionalmente autorizado. Isto porque a presença de militares na governança do Poder Executivo conduz, automaticamente, que sua atuação seja submetida ao escrutínio da crítica democrática.”
Questionado pela força naval sobre gravações, datas ou registros relacionados à matéria jornalística, o profissional, que é editar da Revista Sociedade Militar, se negou de forma taxativa a prestar quaisquer esclarecimentos que possam levar à identificação da fonte.
Em artigo publicado na revista em tela o ele explica porque se nega a fornecer informações.
“Seria um militar da reserva que atua como médico – caso exigido pelas Forças Armadas – obrigado a quebrar o sigilo funcional sobre dados que pacientes desejam manter em sigilo? Seria um militar da reserva que hoje exerce a profissão de advogado obrigado a revelar segredos sobre seus clientes? … Se o entrevistado – após orientação de seus defensores, obviamente tentando evitar a punição – nega que fez tais declarações, então se colocou na condição de anonimato. Obrigar jornalista a confirmar se o mesmo disse ou não o que foi transcrito no artigo nada mais é – obvio – que exigir do profissional de imprensa que IDENTIFIQUE A FONTE.”