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O Adicional de Tróia – ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR

O Adicional de Tróia –  ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR
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A Lei 13.954/19 prevê percentuais sobre o soldo diferentes para o  ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR, que vão de 5% a 41% respectivamente do soldado ao general.

Conforme matéria publicada na RSM, “o juiz federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA em decisão sobre a ação 5002305-36.2020.4.02.5121/RJ, disse que (…) [o adicional] (…) não poderia ser diferente em percentuais aplicados aos diversos postos e graduações.”

Eis que os diligentíssimos e preocupados generais, em previsível atitude de contra-ataque, encaminharam a Nota Técnica n° 017-ASSE1/SSEF/SEF* à “Procuradoria Regional da União da 2ª Região (PRU-2), como subsídio para eventual recurso de apelação no caso concreto. (…) [E encaminhou-a] também aos Comandos Militares de Área (…) visando uniformizar o entendimento da Força sobre o tema.” Em português claro: “o que é do homem o bicho não come”!

A NT argumenta contra a decisão do juiz federal ROBERTO DANTES, alegando que esta foi fruto de comparação com a decisão referente ao pagamento dos famigerados 28.86%. Segundo a NT, tal comparação não procede, sendo portanto viciada a ação de um sargento que pleiteava o ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR igual ao do oficial general, ou seja 41% (obviamente um aumento de salário mascarado). A NT conclui então que esta não é uma “brecha” explorável em eventuais futuros pleitos judiciais.

Para nós leigos o cerne da NT é “não se pode estender o ACDM de oficial general à tropa, porque a Lei 13.954/19 não trata de revisão remuneratória, mas sim de reestruturação”.

Mas o que é o ACDM? A Lei diz que o ACDM serve para premiar o “nível de responsabilidade, a dedicação e a disponibilidade” do militar, e que este tripé é ‘construído através da experiência adquirida ao longo da carreira’”.

Coloca o legislador no mesmo patamar os três itens, mas vejamos um a um.

Segundo o dicionário online Michaelis, o verbete “responsabilidade”, entre outras acepções, significa: “obrigação moral, jurídica ou profissional de responder pelos próprios atos, relacionados ao cumprimento de determinadas leis, atribuições ou funções.” Isto certamente é algo que pode ser construído pela experiência. Atos, cumprimento de ordens, atribuições, principalmente as funções, que são o legado palpável do militar no mundo administrativo operacional da caserna. Justo que seja remunerado. Ninguém nega. Esse itinerário laboral, a ascenção do nível responsabilidade, vai transformando o jovem militar no militar antigo, mais responsável, não por ser o “sênior” mais inteligente do que o “júnior”, mas justamente pela ampliação do seu raio de responsabilidade. Isso no militarismo é bastante perceptível. Certas coisas não se pergunta ao tenente, vai-se direto ao coronel. Não há demérito nisso.

Quanto à “disponibilidade” o termo entre outros sentidos, tem praticamente o mesmo significado dado pelo PL 1645, qual seja: “situação de militar ou funcionário público em regime estável que, estando fora de serviço ativo, pode ser chamado a servir a qualquer momento.” “(…) remete à condição especial de trabalho do militar, que está disponível diuturnamente, em qualquer lugar, para qualquer missão e sob quaisquer circunstâncias.”

Vê-se que a “disponibilidade”, diferentemente da “responsabilidade”, não é um atributo a ser construído, que dependa, por exemplo, da experiência. É essencialmente uma potencialidade. Não remete a um ato “positivo”. É antes um atributo “negativo”, uma “(in)atividade ativa”, no sentido de que o militar é remunerado por que sempre que for chamado deve estar pronto, sem escusas, sem tergiversações. É um estado perene de prontidão. É uma atitude interna, subjetiva e impossível de mensurar, não passível de comparações. Não se pode inferir que o coronel, simplesmente pelo posto que ocupa na hierarquia, esteja mais ou menos “disponível” do que o sargento.

Por fim, a “dedicação” é um atributo positivo, apesar de dificilmente quantificável, e também muito subjetivo. Como se pode medir a dedicação de um soldado? Como compará-la à de um general? É um atributo que pode ser intrínseco ou extrínseco.

E mais. A NT distorce a realidade para desesperadamente tentar emprestar lógica à sua interpretação estrábica da Lei. Pode-se inclusive considerar o contrátrio do que a NT advoga, isto é, que não só é possível atribuir percentuais iguais de ACDM aos diversos postos e graduações, como se pode até atribuir percentuais maiores aos militares mais novos! Duvida o leitor!?

Eis o raciocínio.

Postos lado a lado um suboficial e um terceiro sargento, respectivamente fim e início de carreira das praças, pergunta-se: qual dos dois tem maior probabilidade de sair da vida militar? Qual deles tem maior tendência a se arriscar a buscar um emprego melhor? E, por conseguinte, qual deles precisaria ser mais incentivado a permanecer nas FA? Qual precisaria ver a sua força singular como algo a ser estimado? É óbvio que o jovem sargento precisa ser mais cativado do que o suboficial. O mesmo se aplica aos oficiais.

Por isso, equivoca-se a NT ao defender cegamente a Lei na atribuição de percentuais diferenciados de ACDM aos diversos postos e graduações, mais para o maior posto e menos para o menor. Deveria ser justamente o oposto. Ou o meio termo, igual para todos. Pela lógica exposta acima, mais condizente com o mundo real, os militares mais novos deveriam receber um ACDM maior do que os antigos, já que os jovens militares têm muito mais propensão a “pular” do barco, do avião ou do tanque em busca de melhores salários. É sabido que a maioria dos sargentos que abandonam as FA, fazem-no antes de completarem os dez anos, porque depois vêm a estabilidade, a família, compromissos diversos, etc. O meio termo seria nivelar o ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR para todos, já que ele é irredutível. Pareceria um pouco injusto com os mais antigos, mas seria mais racional e atenderia melhor à proposta da Lei 13.954.

Quanto à compensação dos anos de dedicação, ela sempre existiu, só que foi decepada pela Lei. Tratava-se do adicional de tempo de serviço, que existia exatamente para “segurar” o militar. Ao fim da carreira significava 30% a mais de salário. Um por cento por cada ano de serviço e dedicação.

A hierarquização do contracheque não significa reestruturação. Reestruturar é reconstruir sobre novas bases, novos valores. A perpetuar a velha psicose de que o topo das FA, a despeito da eficiência estatal, sempre deve ganhar mais, tão somente por que é o topo, melhor seria que voltássemos ao tempo do furriel. Porque parece que está tudo como dantes no quartel de Abrantes!

*A NT n° 017-ASSE1/SSEF/SEF está circulando em redes sociais e grupos de militares pelo Brasil. De: J.B.R.Moreira, militar Rrm – FAB

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