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QESM – Quadro especial de sargentos da MARINHA – Veja a lei que criou o quadro

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Veja a lei que criou o quadro especial de sargentos da MARINHA DO BRASIL

PORTAL DE LEGISLAÇÃO

Decreto nº 85581 de 25/12/1980 / PE – Poder Executivo Federal
(D.O.U. 26/12/1980)CRIA O QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DO CORPO DE PRAÇAS DA ARMADA E O QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 85.581, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1980.
Cria o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art 1º – Os Cabos pertencentes à Parcela Especial a que se referem o artigo 138 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (CPA) – aprovado pelo Decreto nº 74.072 de 15 de maio de 1974, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 76.514 de 24 de outubro de 1975 – e o artigo 119 do Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN) – aprovado pelo Decreto número 79.770 de 3 de junho de 1977 – poderão ser promovidos até a graduação de 2º Sargento, passando a constituir, quando da promoção a 3º Sargento, respectivamente um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais, nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art 2º – Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos referidos no artigo 1º que satisfizerem os seguintes requisitos:
I – No Corpo de Praças da Armada:
a) possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;
b) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a carreira;
d) não incidirem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecido no Regulamento para o Corpo de Praças da Armada; e
e) hajam sido agraciados com a medalha “Mérito Marinheiro”.
II – No Corpo de Fuzileiros Navais:
a) possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;
b) terem sido aprovados no último teste de aptidão física;
c) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
d) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;
e) não incidirem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecido no Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais;
f) possuírem, pelo menos, dez (10) anos de tempo de serviço em tropa, unidade aérea ou navio;
g) hajam sido selecionados pela Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, de acordo com os quantitativos e critérios a serem estabelecidos em normas específicas pelo Comandante – Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 1º – As Praças da Parcela Especial poderão candidatar-se à Escola de Formação de Sargentos da Marinha, enquanto não passem a integrar os Quadros Especiais de Sargentos.
§ 2º – Os Cabos da Parcela Especial do CPA que não tenham sido agraciadas com a Medalha “Mérito Marinheiro” poderão ser promovidos a 3º SG, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados, à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, a elas ficando reservado um percentual do total das vagas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto.
§ 3º – A apreciação das propostas a que alude o parágrafo anterior caberá ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
Art 3º – Serão promovidos a 2º SG os 3º SG que satisfizerem os seguintes requisitos:
I – No corpo de Praças da Armada:
a) possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;
b) terem pelo menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;
d) possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente.
II – No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:
a) possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;
b) terem pelo menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;
d) possuírem habilitação em Estágio ou Cursos determinados pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
e) terem sido aprovados no último teste de aptidão física.
Art 4º – Os efetivos dos Quadros Especiais de que trata este Decreto serão fixados pelo Ministro da Marinha, observados os efetivos previsto em lei.
Art 5º – As promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e do Quadro Especial de Sargento do Corpo de Fuzileiros Navais serão efetivadas:
I – a 3º SG, em vagas, em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas a cursos de Formação de Sargentos;
II – 2º SG, em vagas, em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas aos quadros regulares de Sargento.
Parágrafo único – ao fixar as vagas para promoções CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG de que trata este artigo, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha estabelecerá também percentual dessas vagas, destinado aos Cabos que devam ser promovidos de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.
Art 6º – O Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais terão extinção gradual, mediante licenciamento, transferência para a Reserva Remunerada e Reforma, processados de acordo com as disposições do Estatuto dos Militares, dos Regulamentos para o Corpo de Praças da Armada e para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art 7º – As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às praças que venham a se especializar em data posterior à sua publicação.
Art 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA, em 25 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
###[email protected]@@REP01+++
(*) DECRETO Nº 85.581, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1980.
Cria o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art 1º – Os Cabos pertencentes à Parcela Especial a que se referem o artigo 138 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (CPA) – aprovado pelo Decreto nº 74.072 de 15 de maio de 1974, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 76.514 de 24 de outubro de 1975 – e o artigo 119 do Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN) – aprovado pelo Decreto número 79.770 de 3 de junho de 1977 – poderão ser promovidos até a graduação de 2º Sargento, passando a constituir, quando da promoção a 3º Sargento, respectivamente um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art 2º Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos referidos no artigo 1º que satisfizerem os seguintes requisitos:
I – No Corpo de Praças da Armada:
a) possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;
b) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para Carreira;
d) não inciderem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças da Armada; e
e) hajam sido agraciados com a Medalha “Mérito Marinheiro”.
II – No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:
a) possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;
b) terem sido aprovados no último teste de aptidão física;
c) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
d) terem nota igual ou superior (4) em Aptidão para a Carreira;
e) não incidirem quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais;
f) possuírem, pelo menos, dez (10) anos de tempo de serviços em tropa, unidade aérea ou návio;
g) hajam sido selecionados pela Comissão de Promocão de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, de acordo com os quantitativos e critérios a serem estabelecidos em normas específicas pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 1º – As Praças da Parcela Especial poderão candidatar-se à Escola de Formação de Sargentos da Marinha, enquanto não passem a integrar os Quadros Especiais de Sargentos.
§ 2º – Os Cabos da Parcela Especial do CPA, que não tenham sido agraciados com a Medanha “Mérito Marinheiro” e os Cabos da Parcela Especial do CPCFN, ainda que não contando o tempo de serviço e a que se refere o item II, letra f , deste artigo, poderão ser promovidos, a 3º SG, à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados e atendam aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º – Às promoções de que trata o parágrafo anterior será reservado um percentual do total das vagas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto, cabendo a apreciação das propostas de promoção ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente.
Art 3º – Serão promovidos a 2º SG os 3º SG que satisfizerem os seguintes requisitos:
I – No Corpo de Praças da Armada:
a) possuírem, pelo menos, sete (07) anos na graduação de 3º SG;
b) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;
d) possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente.
II – No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:
a) possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;
b) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;
d) possuírem habilitação em Estágio ou Cursos determinados pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
e) terem sido aprovados no último teste de aptidão física.
Art 4º Os efetivos dos Quadros Especiais de que trata este Decreto serão fixados pelo Ministério da Marinha, observados os efetivos previstos em lei.
Art 5º – As promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais serão efetivadas:
I – a 3º SG, em vagas, em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas a cursos de Formação de Sargentos;
II – a 2º SG, em vagas, em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas aos quadros regulares de Sargentos.
Parágrafo único – Ao fixar as vagas para promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG de que trata este artigo, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha estabelecerá também percentual dessas vagas, destinado aos Cabos que devam ser promovidos de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.
Art 6º – O Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais terão extinção gradual, mediante licenciamento, transferência para a Reserva Remunerada e Reforma, processados de acordo com as disposições do Estatuto dos Militares, dos Regulamentos para o Corpo de Praças da Armada e para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art 7º – As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às praças que venham a se especializar em data posterior à sua publicação.
Art 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
(*) Republica-se por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 26.12.80, página 25.889, 1ª Coluna.
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