As decisões em torno de recuperação de vantagens perdidas com a nova lei de reestruturação dos militares tem trazido otimismo à tropa. Advogados como Adão Farias e Cláudio Lino, especialistas em causas militares, tem assessorado centenas de graduados e oficiais que todos os dias ingressam contra a UNIÃO.
Uma decisão da justiça federal do Rio de Janeiro, da lavra do juiz federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, invoca o principio da ISONOMIA e – citando a decisão favorável aos graduados no caso dos 28.86% – estende a um militar graduado o valor de 41% de adicional de disponibilidade que na Lei 13.954/2019 foi concedido somente para oficiais generais.
Extrato da decisão
“Conclui-se deste modo pela extensão ao autor do percentual de 41% de adicional de compensação militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde o início do recebimento de tal rubrica…. … Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a União Federal a aumentar o percentual de adicional de compensação militar do autor para 41%, com o pagamento das diferenças desde a implementação do adicional a partir do trânsito em julgado da presente decisão.Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). … … O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 419.075, referente à extensão do percentual de 28,86% de aumento previsto para as patentes mais altas a todos os militares, trouxe o seguinte fundamento: “Por esse motivo assiste direito aos recorrentes ao recebimento da diferença entre o reajuste anteriormente concedido e o percentual de 28,86%, uma vez que tendo sido reconhecido, inclusive pelo próprio Poder Executivo, o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, não poderia ter sido aplicado percentual inferior a algumas categorias de militares, como é o caso dos autores da presente ação“.