Dispõe sobre vantagens concedidas aos militares que servem nas guarnições de Iça, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Às praças em serviço nas guarnições militares de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia será permitido:
a) | o casamento; |
b) | a contagem pelo dôbro do tempo de serviço passado nas citadas guarnições; |
c) | o reengajamento até o limite de idade para a permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam as exigências regulamentares de bôa conduta, de capacidade física, de eficiência militar e enquanto servirem efetivamente, numa das guarnições citadas no art. 1º; |
d) | a transferência para a reserva remunerada, ou reforma, após 20 (vinte) anos de serviço, dos quais ao mínimo 5 (cinco) integrais, passados consecutivamente, en qualquer das guarnições especificadas nesta lei. |
Art. 2º Os proventos das praças transferidas para a reserva remunerada ou reformadas, nas condições estabelecidas na letra “d “, do art. 1º, serão iguais aos vencimentos (sôldo e gratificação) correspondentes à graduação que tinham quando em serviço ativo, salvo se em outras leis especiais lhes forem asseguradas maiores vantagens.
Art. 3º Os militares, oficiais e praças, quando em serviço efetivo das guarnições referidas nesta lei, perceberão a quota adicional de 40% (quarenta por cento) sôbre os respectivos vencimentos.
Art. 4º As vantagens da presente Lei são extensivas aos militares da Marinha de Guerra que serviram e servem nas ilhas: Fernando de Noronha, Abrolhos, Rasa, Rocas, Trindade e Arvoredo, consideradas como oceânicas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guilhobel
Cyro Espírito Santo Cardoso