Bolsonaro pode – se quiser – determinar o fim da concessão da REDE GLOBO. Decreto quase desconhecido está ainda vigente
Caso uma emissora de rádio ou rede de televisão abusar da liberdade de imprensa de modo que algum programa coloque a ordem pública, econômica ou social em risco o Ministro da Ciência e Tecnologia pode sancioná-la com suspensão e em seguida proceder com a cassação da concessão. A legislação existe mas não é do interesse dos grande conglomerados de rádio e TV que seja conhecida da sociedade.
O decreto original data de 1963, mas foi modernizado em 2017. Confirme o texto logo abaixo.
DECRETO Nº 9.138, DE 22 DE AGOSTO DE 2017, Editado pelo presidente Michel Temer atualizou norma anterior, bastante rigorosa, datada de 1963. Todavia, ainda prevê punições nada brandas para empresas de comunicação e inclusive a cassação para aquelas que caluniarem membros do poder executivo, incitarem a desordem ou veicular notícias falsas.
Veja abaixo
Art. 1º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 122. São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias:
IX – caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
X – veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social; … “
A pena de cassação poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XII e XXIII a XXVII do caput do art. 122.
Obs: Para que seja aplicada a pena de cassação a emissora terá que ter sido primeiro condenada à suspensão. A autoridade que tem o direito de aplicar a pena é o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.