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Decreto 10.267 de 2020 – FAB – transporte de autoridades em aeronaves / políticos / ministros

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DECRETO Nº 10.267, DE 05.03.2020

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.

§ 2º O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais.

Autoridades autorizadas

Art. 2º Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:

I – o Vice-Presidente da República;

II – os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III – os Ministros de Estado; e

IV – os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.

§ 2º O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação.

Prioridade de atendimento

Art. 3º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:

I – por motivo de emergência médica;

II – por motivo de segurança; e

III – por motivo de viagem a serviço.

Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:

I – Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

II – Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.

Compartilhamento de aeronaves

Art. 4º Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o horário de partida do voo será ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior gradação na ordem precedência.

Caracterização da necessidade

Art. 5º Compete à autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utilização de aeronave do Comando da Aeronáutica em substituição a voos comerciais.

Comprovação da necessidade

Art. 6º Compete à autoridade solicitante manter:

I – o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;

II – o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;

III – a comprovação da situação que motivou a viagem; e

IV – o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.

§ 1º Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput.

§ 2º A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:

I – no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;

II – no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e

III – no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.

§ 3º A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.

§ 5º Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Uso de vagas ociosas

Art. 7º Ficarão a cargo da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas.

Revogações

Art. 8º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002;

II – o Decreto nº 6.911, de 23 de julho de 2009;

III – o Decreto nº 7.961, de 14 de março de 2013; e

IV – o Decreto nº 8.432, de 9 de abril de 2015.

Vigência

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira

(DOU de 06.03.2020 – págs. 16 e 17 – Seção 1)

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